A resposta é SIM!
Acalmem-se! Vamos à legislação.
- Primeiro seguiremos à leitura simples da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ASCENDENTE, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
... até ai tudo bem, contudo, vamos ao Código Civil Brasileiro de 2002 para confirmarmos quem são os parentes ASCENDENTES conforme destacado acima:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ""ASCENDENTES"" e descendentes.
Ou seja, em linha reta para baixo, filhos, e linha reta para cima, pais - no âmbito natural, sanguinis.
No entanto, façamos a leitura do artigo abaixo que apresenta mais uma ocasião:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou "CIVIL", conforme resulte de consangüinidade ou OUTRA ORIGEM.
E que origem é essa?
Isso mesmo, o casamento e até mesmo a união estável!
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da AFINIDADE.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos "ASCENDENTES"(PAIS), aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Portanto, concluímos acidentalmente que além dos sogros serem parentes por afinidade fazendo jus a direitos supracitados, o cunhado que tanto "amamos" também é parente.
E deixo a cereja do bolo para o próximo parágrafo, por favor, não se assustem:
§ 2º Na linha RETA (Sogros e Filhos), a afinidade NÃO se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
(...)
Roberto Moreira
22 Comentários
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Parabéns! Excelente descoberta....
Faz sentido quando o funcionário falta ao trabalho por que faleceu a sogra pela terceira vez, neste caso depende de quantos casamentos e uniãos ou uniões estáveis ele foi vítima! continuar lendo
A resposta é sim e caso você sido o causador de sua morte a licença poderá ser prorrogada por um longo período (rsrsrs). continuar lendo
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. continuar lendo
Muito interessante seu artigo! continuar lendo
Oh Roberto, a chamada da postagem é muito interessante, mas VSª excelência colocou uma foto aí da sogra que induz os comentaristas. Acaba influenciando de forma negativa , quanto á imagem da sogra. Assim não vale. continuar lendo
Sim! (rsrs)
Gosto de trocadilhos. E esse tipo chamada cômica e descontraída disperta a curiosidade do leitor.
Obs.: Amo meus sogros. (Rsrs) continuar lendo